JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 12/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990.3. A defesa alegou a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal transcorrido entre o último marco interruptivo da prescrição, o julgamento do recurso de apelação ocorrido em 16/09/2021, e a data atual.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal de 4 anos aplicável à pena imposta, e se a correção de erro material no acórdão apelatório, sem efeitos modificativos relevantes, pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição.III. Razões de decidir5. A correta interpretação do art. 61 do Código de Processo Penal permite o reconhecimento da prescrição pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não seja conhecido o recurso de sua competência. Precedente.6. A pena imposta ao acusado foi de 2 anos de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.7. A correção de erro material no acórdão apelatório, sem efeitos modificativos relevantes, não constitui marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. O último marco interruptivo da prescrição foi o julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 16/09/2021, sendo que o lapso temporal de 4 anos já foi transcorrido até a presente data.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Extinção da punibilidade declarada pela prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental prejudicado.Tese de julgamento:1. A correção de erro material em acórdão apelatório, sem efeitos modificativos relevantes, não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O prazo prescricional da pretensão punitiva em concreto é contado pela pena imposta, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC 201607/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 428682/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 27/06/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2087857/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; STJ, REsp 2189565/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025. (AgRg no AREsp n. 2.409.364/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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