JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO PENAL AFASTADA DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. O agravante sustenta ter apresentado fundamentação necessária, reiterando as teses de mérito do recurso especial, inclusive o reconhecimento da prescrição punitiva estatal.3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem; o agravo em recurso especial não foi conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva, consideradas a pena concretamente aplicada, os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 20/03/2023 e sentença em 2024) e a redução do prazo prescricional pela idade superior a 70 anos na data da sentença (art. 115 do CP), à luz da vedação da prescrição retroativa do art. 110, § 1º, do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante não atacou, de modo específico, o único fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), limitando-se a reprisar argumentos de mérito, o que atrai o óbice sumular e impõe o não conhecimento do agravo regimental.6. A prescrição, embora matéria de ordem pública cognoscível de ofício (CPP, art. 61), não se consumou no caso concreto: para pena de 2 anos e 8 meses, aplica-se o prazo do art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade (art. 115 do CP) em razão de idade superior a 70 anos na data da sentença, resultando em 4 anos; entre o recebimento da denúncia (20/03/2023) e a sentença (2024) houve interrupção, não havendo lapso suficiente para prescrição.7. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concreta para período anterior ao recebimento da denúncia ou de seu aditamento (CP, art. 110, § 1º), de modo que a tese defensiva não encontra amparo.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, rejeitada a tese de prescrição.Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545;CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; CP, art. 115; CP, art. 110, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024;STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.471/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026. (AgRg no AREsp n. 3.053.490/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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