- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA, DE OFÍCIO. ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. Recorrente condenado à pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90. II. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo a hipótese - como a dos autos - de trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso. III. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e não excede a 4 (quatro) anos. Verifica-se, assim, que, desde a publicação da sentença condenatória - último marco interruptivo, em 13/10/1999 -, já decorreram mais de 8 (oito) anos, restando extinta a punibilidade, relativa ao delito imputado ao agravante, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. IV. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito imputado ao agravante. V. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 503.682/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/11/2013.)
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