- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência recursal.2. A decisão agravada registrou que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, em razão do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, bem como pela ausência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal.3. No agravo em recurso especial, a parte não impugnou concretamente o óbice referente à ausência de fundamentação da violação legal e não comprovou o dissídio jurisprudencial, sustentando no agravo regimental que teria havido impugnação suficiente e que não incidiria a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a alegada violação ao art. 59 do Código Penal foi devidamente fundamentada no recurso especial.III. Razões de decidir5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice do Tribunal de origem relativo à ausência de fundamentação da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, o que carac teriza deficiência recursal.6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois inexistem certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, não foi demonstrado o cotejo analítico com indicação clara da similitude fática, e as razões do recurso especial não se limitaram a cumprir os requisitos regimentais e legais exigidos para conhecimento pela alínea "c".7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, por não se compor de capítulos autônomos; exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não observa tal exigência (CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ).8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência recursal.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não consta (AgRg no AREsp n. 3.199.568/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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