- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULAS N. 7, 182 E 231, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182, STJ.3. Outra questão em discussão consiste em saber se, não superado o óbice formal de ausência de impugnação específica, é possível reabrir a discussão de mérito quanto a acordo de não persecução penal, concurso de pessoas, concurso formal, confissão e detração em sede de agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impugnação em agravo em recurso especial deve abranger todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, de modo específico, concreto e pormenorizado, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, destina-se exclusivamente à apreciação dos pressupostos recursais e é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 746.775/PR).6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.7. Persistindo a deficiência dialética, não cabe reabrir discussão de mérito em agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231. (AgRg no AREsp n. 3.175.159/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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