JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Tribunal estadual não admitiu o recurso especial em razão, entre outros, do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem impugnação específica desse fundamento no agravo.3. As alegações. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, afirma ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade, insiste contra o óbice da alínea "c" do permissivo constitucional e contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do apelo especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice relativo à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".5. A questão em discussão consiste em saber se incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não refuta integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão anterior.7. Inexistiu impugnação específica do óbice relativo à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", sendo insuficiente a alegação genérica de que o recurso especial foi interposto precipuamente pela alínea "a".8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.9. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.10. Caracterizada a deficiência recursal pela ausência de impugnação integral e adequada, autoriza-se a aplicação do art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ (AgRg no AREsp n. 3.223.592/PA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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