- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Falta de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Inviabilidade de habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto: (i) à análise da alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício perante a inexistência de flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.4. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ nos pontos relativos ao nexo causal e à inovação recursal, bem como a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, desde que a motivação permita compreender as razões do acolhimento ou rejeição das teses.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.208.768/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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