- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Embargante sustenta, com fundamento no art. 619 do CPP, contradição e erro material por suposta premissa equivocada quanto à inexistência de impugnação, além de omissão por ausência de análise sobre o cabimento de habeas corpus de ofício.3. Manifestação do Ministério Público de origem e parecer do MPF pela rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ; e (ii) ao cabimento de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal diante da inadmissão do recurso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração possuem finalidade estrita (CPP, art. 619) e não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.5. O agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ e impondo a observância do princípio da dialeticidade recursal.6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada quanto ao não conhecimento do agravo, inexistindo contradição ou omissão. A mera inconformidade da parte não autoriza a via dos embargos declaratórios.7. Alegações genéricas ou a repetição das razões de mérito do recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta, clara e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.8. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, a qual não se verifica.9. A revisão de premissas fáticas fixadas na origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, afastando a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em reexame probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.117/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.080.748/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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