- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, j. 15/04/2026, p. 12/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, conforme precedentes.2. No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula.3. Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.4. Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à jurisprudência deste Superior Tribunal.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.777.860/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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