- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE OU FALSIDADE DOCUMENTAL. NULIDADE DA INQUIRIÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO E DO MODELO DE CROSS-EXAMINATION. PROTAGONISMO JUDICIAL NA PRODUÇÃO DA PROVA. PERGUNTAS INDUTIVAS E DIRECIONAMENTO DE RESPOSTAS. PREJUÍZO À DEFESA. QUEBRA DO CONTRADITÓRIO E DA PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS E RENOVAÇÃO DO ATO.1. O processo penal, de feição acusatória, impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções de defender, acusar e julgar. A iniciativa probatória do juiz subsiste, mas deve ser exercida de forma residual, preservando a imparcialidade.2. O art. 212 do Código de Processo Penal consagra a inquirição direta, atribuindo às partes a formulação das perguntas e reservando ao juiz papel complementar de esclarecimento. A intervenção judicial limita-se a elucidar pontos obscuros, sem substituir os sujeitos processuais, garantindo o contraditório e a imparcialidade.3. A iniciativa do magistrado em inquirir testemunhas antes das partes configura nulidade relativa, cujo reconhecimento exige prova de prejuízo efetivo.4. No caso, o prejuízo é manifesto diante do protagonismo judicial na condução da prova oral, com antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais. A condenação, assim, apoia-se em provas não produzidas sob o crivo de um contraditório equilibrado.5. Parcial provimento do agravo regimental e do recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.164.357/PB, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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