- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 12/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDIDA. LOGÍSTICA E ORGANIZAÇÃO. CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único, devendo ser examinadas conjuntamente, vedado o bis in idem (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).2. A apreensão de 2,065 kg de pasta base de cocaína em rota interestadual evidencia logística e grau de organização incompatíveis com a aplicação da fração máxima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.3. O concurso eventual de pessoas, registrado na sentença, reforça a maior reprovabilidade da conduta e afasta o perfil de traficante ocasional e periférico abrangido pelo patamar máximo de redução, devendo ser restabelecido o patamar de 1/6 para a causa especial de diminuição em questão, mantendo-se a pena e o regime fixados pelas instâncias ordinárias.4. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 1.017.077/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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