- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 12/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.2. No caso concreto, as circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias - quantidade e natureza dos entorpecentes, logística e estrutura da empreitada, promessa de pagamento e contexto regional - caracterizam conduta incompatível com o benefício.3. A utilização da quantidade e da natureza da droga como reforço argumentativo, em conjunto com outros elementos concretos, não configura bis in idem quando destinada a afastar o redutor do tráfico privilegiado.4. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido sob a perspectiva de nova verificação dos elementos fáticos demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial.5. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.946.226/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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