- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Deficiência de fundamentação. Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.2. Pedido do agravante de processamento do agravo em recurso especial, sob alegação de que foram impugnados todos os pontos da decisão agravada e de que não incide a Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) incide a Súmula 182/STJ por alegações genéricas no agravo.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial não atacou, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A defesa não demonstrou a suficiência da fundamentação do recurso especial, tampouco a efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei federal correlacionada à tese apresentada, configurando deficiência de fundamentação que justifica a aplicação analógica da Súmula 284/STF.6. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento adotado.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.189.364/CE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.