- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Prequestionamento constitucional. IMPOSSIBILIDADE. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva, de ofício, em habeas corpus, para restabelecer progressão ao regime aberto sem exigência de exame criminológico.2. O embargante alega omissões quanto às teses de violação ao juiz natural, aos limites cognitivos do habeas corpus (inclusive quanto ao reexame de provas) e requer enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado.4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração no âmbito desta Corte Superior.III. Razões de decidir5. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do julgamento, e os embargos revelam inconformismo com o resultado.6. Não cabe a esta Corte Superior enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. O STJ não enfrenta dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, resguardada a competência do STF.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.066.631/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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