- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus voltado à concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de regime semiaberto harmonizado, afirmando adequação do estabelecimento prisional ao regime e inexistência de circunstância excepcional, bem como a adoção de rotinas administrativas de gestão de vagas.3. Fundamentos do recurso integrativo. Embargante alega omissão, contradição e erro material quanto à análise da superlotação e da adequação do estabelecimento prisional, requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, inclusive Súmula Vinculante n. 56, RE 641.320/RS e ADPF 347.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, relativamente ao indeferimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos de declaração, é possível reabrir o mérito para conceder regime prisional harmonizado com base em alegada superlotação e dados oficiais; e (ii) saber se se impõe manifestação expressa para fins de prequestionamento, inclusive sobre dispositivos constitucionais, em acórdão que não conheceu do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, bem como eventual erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.7. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, e os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício integrativo.8. A concessão de regime semiaberto harmonizado possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da inexistência de vagas em estabelecimento adequado e da observância dos parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320/RS; no caso, foi afirmada a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto e a existência de gestão de vagas, não evidenciada ilegalidade estrutural.9. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o que é incabível na via dos embargos declaratórios.10. Não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, em razão da competência do Supremo Tribunal Federal, e a contradição apta a embargos é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, inexistente na espécie.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; LEP, arts. 112, 117 e 146-B; CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 93, IX;Súmula Vinculante n. 56, STF; RISTJ, art. 159, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS; STF, ADPF 347;STF, AgRg no HC 180.365; STJ, HC 535.063/SP; STJ, Tema 993 (REsp 1.710.674/MG); STJ, AgRg no HC 785.131/MG; STJ, AgRg no HC 780.571/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.095.902/AC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA;STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE. (EDcl no AgRg no HC n. 1.084.478/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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