- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS Embargos de declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental NO habeas corpus. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental em habeas corpus, já havia rejeitado dois anteriores embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a justificar a oposição de novos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Constata-se a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os julgados anteriores analisaram, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões suscitadas, não se verificando qualquer vício apto a ensejar integração, na forma do art. 619 do CPP.4. O Embargante, ao reiterar fundamentos já apreciados, busca indevida rediscussão da matéria exaustivamente examinada, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão ou reforma do julgado.5. Reitera-se que a mera reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza caráter protelatório e pode configurar abuso do direito de recorrer.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de recorrer.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Regimento Interno do STJ, arts. 11, 15 e 16; Súmula 117/STJ (Corte Especial).Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 937.819/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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