- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por configurar reiteração de pedido, com identidade de partes e da causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão de revisão criminal.2. O embargante alega omissão quanto à distinção entre os incisos I e III do art. 621 do CPP, quanto ao exame de "novos contornos argumentativos" e demonstração analítica da prova, e quanto à dosimetria (exasperação da pena-base por consequências inerentes ao tipo). Sustenta contradição entre a qualificação de "mera reiteração" e a existência de novos contornos argumentativos, bem como entre o respeito ao princípio da colegialidade e a negativa de apreciação do mérito. Aponta obscuridade genérica e requer efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedido, diante da identidade de partes e da causa de pedir, foi adequadamente fundamentado; e (iii) a decisão monocrática do relator, submetida a agravo regimental, viola o princípio da colegialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm âmbito restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito por mero inconformismo.5. O acórdão embargado foi claro ao consignar a identidade de partes e da causa de pedir entre o habeas corpus e impetração anterior, ambos contra o mesmo acórdão de revisão criminal, evidenciando reiteração de pedido e justificando o não conhecimento do writ.6. A contradição relevante para os embargos é a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito; inexistente vício interno, afasta-se a alegação.7. Ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não há falar em efeitos infringentes nos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não servindo ao rejulgamento do mérito. 2.Configura reiteração de pedido o habeas corpus com identidade de partes e da causa de pedir dirigido contra o mesmo ato, impedindo o seu conhecimento. 3. A decisão monocrática do relator não afronta a colegialidade quando submetida a controle pelo órgão colegiado viaagravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 211.840/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.177.277/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.084.027/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026. (EDcl no AgRg no HC n. 1.084.027/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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