- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e quanto ao pedido de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios integrativos (omissão e contradição), nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, no acórdão embargado.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do provimento jurisdicional.5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a inobservância do ônus de promover o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, razão pela qual se manteve a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.6. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio julgado, entre suas premissas e conclusões, não se configurando divergência com argumentos externos ou inconformismo com o resultado.7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância não verificada na espécie.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado embargado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.143.848/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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