- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".2. A parte agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ e ter demonstrado dissídio por precedentes sobre condenação baseada em presunções e cerceamento de defesa por indeferimento de prova essencial; invoca a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade (CPC/2015), requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial, o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, julgamento colegiado (art. 258 do RISTJ) e concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da CR/1988, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder habeas corpus de ofício a requerimento da parte como provimento do recurso interno.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O ônus de impugnação específica deve ser satisfeito na minuta do agravo em recurso especial. A ausência de combate concreto aos fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável suprir a deficiência em agravo regimental.7. A mera alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas interpretação jurídica dos fatos já delineados.8. A interposição pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República demanda a realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, indicação de repositório e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ; paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário e conflito de competência não se prestam à comprovação de dissídio.9. O habeas corpus de ofício constitui medida de iniciativa do julgador e não pode ser manejado como pedido recursal da parte para suprir vícios de admissibilidade ou para análise do mérito do recurso inadmitido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à Súmula 7/STJ e ao dissídio, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes, indicação de repositório e comprovação de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3.Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários e conflitos de competência não servem como paradigmas para a comprovação de dissídio em recurso especial. 4. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e não constitui providência passível de concessão como provimento de recursointerno. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, c;CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial, DJe 11.05.2022. (AgRg no AREsp n. 3.264.813/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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