JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, ainda que não verificada situação de evidente constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição.5. A concessão de habeas corpus parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido de reconsideração não conhecido.Tese de julgamento: "1. Não cabe pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. " Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020. (RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.133.334/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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