JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e manter a condenação pelo crime do art. 18 c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003, bem como a competência da Justiça Federal.2. Fato relevante. Acórdão recorrido firmou a transnacionalidade da conduta com base em registros de balsa entre Porto Soberbo (Brasil) e El Soberbio (Argentina), dados de aplicativo de transporte, confissão de corré e extratos de transferências bancárias que conectam o recorrente à organização da empreitada, além da apreensão de oito armas de fogo de uso restrito, quatorze carregadores e oitocentas e quarenta munições.3. As decisões anteriores. Manifestação monocrática reafirmou a suficiência jurídica dos elementos probatórios para a subsunção ao art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e afastou a pretensão de desclassificação para a modalidade interna, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido são juridicamente suficientes para configurar a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003, a justificar a manutenção da competência da Justiça Federal e da condenação pelo tráfico internacional de arma de fogo.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração da travessia internacional do armamento pode ser validamente comprovada por registros idôneos diversos de controle migratório oficial e por provas concatenadas constantes dos autos; e (ii) saber se a inversão do julgado, para desclassificar o delito para a modalidade interna e declinar a competência para a Justiça Estadual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os registros de balsa e de aplicativo de transporte, somados à confissão da corré e aos extratos bancários, comprovam o ingresso das armas oriundas da Argentina no Brasil. Esse cenário caracteriza a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003.7. O registro migratório oficial não é o único meio para atestar a transnacionalidade do delito, a qual pode ser evidenciada por outros elementos probatórios idôneos.8. O fato de o embarque ter ocorrido em território brasileiro é plenamente compatível com a dinâmica do crime, sobretudo porque a travessia fluvial na fronteira foi confirmada pelos registros da balsa.9. A multiplicidade de origens das armas apreendidas, inclusive estrangeiras, longe de afastar a transnacionalidade, corrobora a subsunção ao tipo penal, ante a presença, em território nacional e sem documentação legal, de armamento de fabricação estrangeira.10. Desse modo, acolher o pedido de desclassificação da conduta e de declínio de competência exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003 se comprova por qualquer meio probatório idôneo, prescindindo de registro migratório oficial. 2. A presença de armas de fabricação estrangeira em território nacional, sem documentação legal e em quantidade expressiva, corrobora a subsunção ao crime de tráfico internacional de arma de fogo. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à transnacionalidade e à autoria demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, art. 18; Lei nº 10.826/2003, art. 19; Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.252.348/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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