- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. "FAVORECER A ENTRADA". TRANSNACIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art. 16 da mesma lei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira, logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência, afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito, bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira, circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência do agente.5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da conclusão das instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no território nacional, independentemente da comprovação de ato de importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.08.2018 (AgRg no AREsp n. 3.230.528/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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