JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula n. 7, STJ. Ausência de vícios. Prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.2. O embargante afirma omissão no acórdão embargado ao não enfrentar teses sobre dosimetria da pena (matéria de direito) e o dever de fundamentação, e requer pronunciamento explícito sobre o art. 93, IX, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; e, (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se pronunciar sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; inexistência de vício no acórdão embargado.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos;basta enfrentar as questões capazes de influir no resultado, o que foi observado ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7, STJ.6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a alegação genérica de revaloração probatória; insuficiência para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022 e 1.042; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j.14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.141.474/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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