- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas e busca prequestionar dispositivos constitucionais, como o art. 5º, incisos LIV e LV, e o art. 227 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a integração ou revisão da decisão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.962.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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