JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não havia conhecido de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.2. Alegação de omissão e obscuridade quanto aos fundamentos do não conhecimento e quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível, pela via integrativa, conferir efeitos infringentes para rediscutir matérias já apreciadas, inclusive a distinção entre reexame de matéria fática e revaloração jurídica; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição: o acórdão embargado expôs, de forma clara e completa, as razões do não conhecimento do agravo regimental, destacando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e a incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade impede o exame da distinção entre reexame de matéria fática e revaloração jurídica, por se tratar de pressuposto de admissibilidade não satisfeito.6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. Não é necessário que o julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando enfrentar, de modo suficiente, as questões pertinentes à solução da controvérsia.8. É inviável o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.107.539/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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