- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.2. A agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao afirmar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, envolvendo a qualificação da retratação da vítima, produzida em justificação criminal, como "prova nova". Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).3. O Tribunal de origem assentou que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à aptidão da retratação da vítima como "prova nova" na revisão criminal e à alegada insuficiência probatória para manutenção da condenação. Órgãos ministeriais opinaram pelo desprovimento.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ, autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.6. A superação do entendimento do Tribunal de origem quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, envolvendo a caracterização da retratação da vítima como "prova nova" e a alegada insuficiência probatória, exigiria revolvimento de provas, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou de forma motivada a questão relativa à retratação da vítima e concluiu pela inexistência de prova nova apta a justificar a revisão criminal, afastando a alegada omissão (art. 619 do CPP).IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.202.302/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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