- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A pretensão de fundo busca a subida e o exame do mérito do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se alegou violação aos arts. 621, 386 e 564 do CPP, sustentando a existência de prova nova documental (cartões de ponto) capaz de demonstrar álibi.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou a tese revisional e concluiu que os novos documentos não afastavam a responsabilidade penal, assinalando períodos de descanso semanal e férias, e mantendo a condenação com base no conjunto probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pela incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a deficiência de cotejo analítico quando o recurso especial também se funda na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Há questão subsidiária em discussão: (i) saber se a insurgência, ao pretender desconstituir acórdão em revisão criminal com base em prova nova (cartões de ponto), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a Corte Especial firmou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR).7. No caso, houve ausência de impugnação específica e pormenorizada da deficiência de cotejo analítico apontada na origem; a afirmação de que o dissídio seria mero reforço argumentativo não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade nas instâncias extraordinárias, especialmente a dialeticidade recursal e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.9. O precedente invocado pela defesa não se aplica, pois nele houve efetiva insurgência contra todos os fundamentos da inadmissibilidade, ao passo que, na espécie, permaneceu sem enfrentamento específico a deficiência de cotejo analítico.10. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório da revisão criminal (cartões de ponto, datas e dinâmica dos fatos, períodos de folga, palavra da vítima e elementos de corroboração), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente flagrante ilegalidade.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.123.448/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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