- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 182 E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, com incidência, entre outros, das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e afirma ter impugnado cada fundamento da decisão, alegando que as controvérsias referentes ao art. 217 do CPP (exclusão da acusada da sala durante o depoimento por videoconferência) e aos arts. 189 e 564, V, do CPP (indeferimento de testemunha de defesa) são estritamente jurídicas e independem de revolvimento probatório, além de ter comprovado dissídio jurídico mediante cotejo analítico.3. Pedidos. Pretende o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, anular a instrução a partir da audiência em que houve exclusão da acusada, reconhecer nulidade absoluta com base no art. 217 do CPP, e anular a decisão que indeferiu a testemunha de defesa, com renovação da instrução para produção da prova.4. As manifestações. Ministério Público estadual pugna pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, a incidência da Súmula 182/STJ e a necessidade de cotejo analítico adequado para dissídio.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se há dissídio jurisprudencial comprovado por cotejo analítico idôneo.III. Razões de decidir6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões já expendidas não atende ao requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto fático-probatório; tal demonstração não foi realizada.8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, nos moldes pretendidos, demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.9. A orientação desta Corte consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por divergência, nos termos da Súmula 83/STJ.10. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica suficiente e da impossibilidade de revolvimento fático.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada a partir das premissas fáticas já fixadas, sem reexame fático-probatório. 3.A consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ atrai a Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial por divergência. (AgRg no AREsp n. 3.153.509/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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