JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, necessária a análise da prescrição da pretensão punitiva. No caso concreto, o recebimento da denúncia se deu em 19/2/2014 e a sentença condenatória foi publicada em 24/8/2015. A pena do recorrente foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e, considerando que os fatos ocorreram após 2010, aplica-se à hipótese a regra do § 1º, do art. 110 c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal - CP. Assim, não tendo decorrido período superior a 8 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, nem entre esse último termo e a presente data, não há falar em ocorrência de prescrição, na sua forma retroativa. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.686.673/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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