- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.2. A parte agravante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando matéria de ordem pública cognoscível de ofício, com fundamento nos arts. 115 e 109, III, do Código Penal e art. 107, IV, do mesmo diploma, sustentando ter menos de 21 anos à época dos fatos, e pede a reconsideração da decisão ou submissão do agravo regimental à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, e se é possível inovar, nessa via, com pedido de reconhecimento de prescrição não suscitado nas etapas recursais anteriores, à luz da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso.6. O pedido de reconhecimento da prescrição constitui inovação recursal, pois não foi deduzido nas razões do recurso especial, no agravo em recurso especial, nem nas razões de apelação, sendo vedada sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ; 2. É incabível inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.".Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. (AgRg no AREsp n. 3.228.915/PA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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