- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, B, CPC). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e inadequação da via recursal quanto a capítulo decidido sob o regime de recursos repetitivos.2. Fato relevante. Agravante sustenta: (a) unicidade da decisão de inadmissibilidade na origem, defendendo a adequação do agravo em recurso especial para impugnar a integralidade dos fundamentos, inclusive a negativa de seguimento por conformidade com tema repetitivo; (b) inexistência de prejuízo processual, ante impugnação conjunta; (c) desnecessidade de "cotejo analítico" para afastar a Súmula 7/STJ; e (d) especificação, tese por tese, de que a pretensão envolveria revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por inadequação da via quanto ao capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC e por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares, submetendo o agravo regimental à apreciação do colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se decisão de inadmissibilidade que reúne, em um único ato, capítulos de negativa de seguimento por conformidade com acórdão proferido em recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) e capítulos de inadmissão por óbices sumulares (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) pode ser impugnada integralmente por agravo em recurso especial, ou se demanda agravo interno na origem quanto ao primeiro capítulo; (ii) saber se a impugnação genérica é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, dispensando a individualização e a demonstração de que a controvérsia envolve revaloração jurídica; (iii) saber se é possível complementar, em agravo regimental, a fundamentação insuficiente do agravo em recurso especial; e (iv) saber se foi observado o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação sobre a unidade da decisão de inadmissibilidade pressupõe a submissão a um único regime recursal; existindo capítulo de negativa de seguimento por conformidade com repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC), a via adequada é o agravo interno na origem, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não sendo possível unificar as vias por identidade formal do ato.6. A adequação da via recursal constitui pressuposto de cabimento estabelecido em lei; a sua inobservância impede o conhecimento do recurso, não se aplicando fungibilidade para deslocar a impugnação do capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC ao agravo em recurso especial.7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, que os fatos necessários ao deslinde já constam do acórdão recorrido e que a pretensão envolve revaloração jurídica, não reexame probatório; a impugnação genérica não satisfaz tal ônus.8. Não é lícito complementar, em agravo regimental, a fundamentação insuficiente do agravo em recurso especial, por configurar preclusão consumativa; a especificação das impugnações deveria ter sido apresentada no momento próprio.9. O dever de impugnação específica decorre diretamente do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; não satisfeitos no caso, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, b e § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.211.988/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.237.628/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.