JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS (ART. 1.030 DO CPC). FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7, STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida por seus próprios fundamentos.2. Fato relevante. Decisão de inadmissão na origem lastreada simultaneamente na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, do CPC) e em pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC). Agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7, STJ por meio de tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, relacionada à dosimetria (fração da tentativa e confissão).3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do AREsp por ausência de agravo interno na origem quanto ao capítulo vinculado a repetitivos e por subsistência do óbice da Súmula 7, STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de decisão de inadmissão com fundamentos simultâneos nos arts. 1.030, I e V, do CPC, cabia a interposição simultânea de agravo interno na origem e Agravo em Recurso Especial, e se a interposição apenas do AREsp configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice da Súmula 7, STJ quando o que se pretende é rediscutir a dosimetria da pena (fração da tentativa e da confissão) com base em circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se é necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial comporta fracionamento, permitindo superar apenas um dos óbices.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF estabelece a necessidade de interposição simultânea de agravo interno na origem (quanto ao fundamento de repetitivos, art. 1.030, I, do CPC) e de Agravo em Recurso Especial (quanto aos pressupostos de admissibilidade, art. 1.030, V, do CPC). A opção exclusiva pelo AREsp configura erro grosseiro e afasta o princípio da fungibilidade recursal, sobretudo diante da previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.6. A mera invocação de revaloração jurídica não é suficiente para afastar a Súmula 7, STJ quando a pretensão recursal, em essência, busca rediscutir o quantum e os critérios da dosimetria (fração mínima da tentativa e fração de redução pela confissão), demanda exame das circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. É imprescindível argumentação efetiva e concreta demonstrando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, o que não ocorreu.7. Ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta fracionamento: o dispositivo é único, e a subsistência de qualquer fundamento autônomo impede o processamento do recurso (STJ, EAREsp 746.775/PR).9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.030, I; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.217.396/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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