- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR DIFAMAÇÃO MAJORADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL/RACISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONEXÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal privada qualificada como referente ao crime de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal), na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a extinção da punibilidade pela prescrição, considerando o lapso entre o recebimento da queixa (13/11/2014) e a sentença (20/08/2019).3. Fundamento recursal. Agravantes buscam requalificar os fatos como injúria racial e racismo (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A) para afastar a prescrição e viabilizar a responsabilização penal, invocando conexão com outro processo e o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).4. Decisões anteriores. Tribunal local rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios dos arts. 619 e 620 do CPP, consignando inovação recursal quanto à tese de injúria racial;decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 211 e nº 7/STJ para não conhecer do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da tese de requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo;(ii) saber se a requalificação típica pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza, no caso, o reconhecimento de prequestionamento ficto; (iv) saber se a conexão processual com outro feito permite importar premissas fáticas, capitulações jurídicas ou conclusões decisórias para afastar a prescrição; (v) saber se a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade; e (vi) saber se é possível, nesta via, determinar responsabilização penal direta, afastando a prescrição com base em capitulação não estabilizada nas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de pronunciamento efetivo do Tribunal de origem sobre a subsunção dos fatos aos tipos da Lei nº 7.716/1989 impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ.7. A requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo exige análise do conteúdo das expressões, do contexto comunicativo, do destinatário, da utilização de elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e da intenção ofensiva, o que demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.8. O art. 1.025 do CPC não autoriza, automaticamente, o prequestionamento ficto; é indispensável o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado recorrido, o que não ocorreu.9. A conexão processual (CPP, art. 76) não dispensa o prequestionamento, não afasta a Súmula nº 7/STJ e não permite importar premissas fáticas ou conclusões de autos distintos em recurso especial.10. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática funda-se em poderes do relator previstos no CPC e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado.11. O recurso especial não é via adequada para reconstrução da moldura fática ou substituição da capitulação jurídica fixada nas instâncias ordinárias, nem para determinar responsabilização penal direta sem observância dos pressupostos de admissibilidade.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas nº 211 e nº 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 139; CP, art. 141, III; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 76; CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 7. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.068.613/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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