- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO POLÍTICA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO ANIMUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação privada por supostos crimes de injúria e difamação decorrentes de mensagens em grupo privado de oposição política, em período eleitoral, em município de pequeno porte.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia quanto ao standard probatório exigido pelos arts. 41 e 395, III, do CPP para o recebimento da queixa-crime, afasta a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ e indica dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem examinou o teor das mensagens e o contexto comunicativo, fixando a presença de animus criticandi, insuficiente para configurar os tipos penais dos arts. 139 e 140 do CP, além de insuficiência indiciária de autoria quanto a alguns querelados; a decisão monocrática desta Corte aplicou as Súmulas 7 e 126/STJ e não conheceu do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do padrão probatório para o recebimento da queixa-crime pode ser realizada sem reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 126/STJ, diante de fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, IV, da CF) utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela licitude das manifestações; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido quando a divergência recai sobre a qualificação das manifestações como crítica política ou ofensa pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A conclusão pretendida pelo agravante demanda reexame do substrato fático assentado nas instâncias ordinárias (qualificação do animus, teor das mensagens, contexto comunicativo e valoração da ata notarial), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.6. A revalorização jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a própria qualificação do animus é ponto controvertido decidido a partir do exame do material fático, inexistindo plataforma fática estabilizada.7. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional autônomo e suficiente, com referência direta ao art. 5º, IV, da CF, para afirmar a proteção reforçada à liberdade de expressão política e a licitude das manifestações, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ.8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não prospera, pois a aferição de similitude fática entre julgados demandaria reexame das especificidades probatórias (qualificação do animus e contexto das manifestações), vedado pela Súmula 7/STJ.9. Inexistência de elementos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, IV; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 41 e 395, III; CP, arts. 139 e 140; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.664.907/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.026.489/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP (AgRg no AREsp n. 3.224.672/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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