- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência dos óbices sumulares e afastando a concessão de habeas corpus de ofício.2. Fatos relevantes. Na origem, condenação por injúria racial, com manutenção pelo Tribunal estadual e rejeição de embargos de declaração. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência na indicação do dispositivo federal violado quanto à tese de ausência de representação (Súmula 284/STF) e por necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).No agravo, a decisão agravada reconheceu a impugnação específica (afastamento da Súmula 182/STJ) e, ao examinar as teses, aplicou as Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ.3. Pretensões do agravo regimental. A agravante alega contradição interna, sustenta que busca revaloração jurídica de fatos incontroversos (sem reexame de provas), impugna a incidência da Súmula 83/STJ sem cotejo analítico, requer apreciação colegiada, afastamento dos óbices para processamento do recurso especial, concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento de dispositivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.5. A questão em discussão consiste em saber se a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova podem ser efetuadas no recurso especial sem afronta à Súmula 7/STJ, a partir de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido.6. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na indicação expressa e contextualizada do dispositivo de lei federal supostamente violado quanto à tese da representação da vítima, atraindo a Súmula 284/STF.7. A questão em discussão consiste em saber se os atos concretos praticados (boletim de ocorrência, declarações e habilitação como assistente) são aptos para suprir a condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, à luz da jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade, e se é admissível inovar em agravo regimental com argumentos não deduzidos nas razões do agravo em recurso especial.9. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inclusive para superar a inadmissão do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR10. A dialeticidade recursal exige impugnação integral, específica, suficiente e pormenorizada da decisão de inadmissão do recurso especial, em consonância com o CPC/2015, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.11. A agravante não demonstrou cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de atipicidade/absolvição, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.12. Requalificação jurídica e revaloração da prova no recurso especial somente são possíveis quando os elementos fáticos indispensáveis estão expressamente consignados no acórdão recorrido;ausente essa demonstração, o exame demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.13. A mera listagem de circunstâncias favoráveis, desacompanhada de confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não configura impugnação específica apta a superar a inadmissão por reexame de prova.14. É vedada a inovação argumentativa em agravo regimental com fundamentos não apresentados nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.15. A representação da vítima, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade sacramental, bastando manifestação inequívoca de interesse persecutório; essa compreensão está alinhada à orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.16. Persistiu a deficiência na indicação expressa e contextualizada do dispositivo de lei federal supostamente violado na tese da representação, fundamento autônomo suficiente para obstar o conhecimento do especial (Súmula 284/STF).17. A suficiência probatória reconhecida na origem assentou-se no relato da vítima, em gravação ambiental lícita à luz do Tema 237/STF e em demais depoimentos, sendo vedada nova incursão no acervo fático pela via especial (Súmula 7/STJ).18. O art. 385 do CPP autoriza sentença condenatória mesmo diante de pedido de absolvição pelo Ministério Público, sem violação ao sistema acusatório, não sendo possível rediscutir a matéria sem reexame de provas (Súmula 7/STJ).19. A decisão monocrática amparada em jurisprudência dominante, nos termos do CPC/2015, art. 932 e RISTJ, art. 253, parágrafo único, não ofende a colegialidade, assegurado o julgamento colegiado pelo agravo regimental.20. Inexistente flagrante ilegalidade, não cabe concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade ou para examinar mérito de pretensão que não ultrapassou o juízo de admissibilidade; a dosimetria mostra-se hígida e proporcional.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 385 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STF, Tema 237 (AgRg no AREsp n. 3.113.208/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.