- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão fundada na incidência da Súmula 7/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1.258/STJ.2. Fatos e antecedentes. Condenação em primeiro grau pelo art. 217-A do CP e desclassificação em apelação para o art. 215-A do CP, com redução da pena. Embargos de declaração não conhecidos, com remessa para manifestação sobre ANPP, posteriormente recusada. No recurso especial, alegadas nulidade do reconhecimento fotográfico por afronta ao art. 226, II, do CPP e dissídio jurisprudencial, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória ou readequação da pena.3. Decisões anteriores e manifestação ministerial. Recurso especial inadmitido por força da Súmula 7/STJ; interposição de agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou desprovimento. No agravo regimental, alegadas controvérsia estritamente jurídica (revaloração da prova), inaplicabilidade do Tema 1.258/STJ e distinção dos paradigmas; o recorrido requereu a manutenção da decisão, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, diante de conhecimento prévio entre vítima e agente e da existência de outras provas independentes, enseja nulidade por inobservância do art. 226 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se a reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias para desconstituir a autoria delitiva é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, e se incide a Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1.258/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, considerado o paradigma indicado.III. Razões de decidir4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois a Corte de origem delineou moldura probatória robusta, afastando a possibilidade de substituição das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.5. Incide a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.258/STJ, que:(i) dispensam o procedimento formal do art. 226 do CPP quando se tratar de mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente; e (ii) autorizam a formação da convicção sobre a autoria a partir de provas independentes do ato de reconhecimento.6. No caso concreto, a vítima já conhecia o agravante e a autoria delitiva foi amparada por depoimento especial, testemunhos e documentos produzidos sob contraditório, não se sustentando exclusivamente em reconhecimento fotográfico, o que afasta a alegada nulidade e reforça a suficiência probatória.7. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois o paradigma citado versa sobre hipótese distinta, em que a autoria foi estabelecida unicamente por reconhecimentos viciados de pessoa desconhecida, sem elementos corroborativos, caracterizando distinguishing em relação ao caso.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para desconstituir a autoria delitiva em recurso especial. 2. É desnecessário observar o procedimento do art. 226 do CPP quando se trata de mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente, conforme Tema Repetitivo 1.258/STJ. 3. O magistrado pode firmar a autoria com base em provas independentes do ato de reconhecimento eventualmente viciado, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. 4.Não há dissídio jurisprudencial quando o paradigma apresenta quadro fático diverso, sem correspondência com o caso analisado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, arts. 217-A e 215-A; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 1.021, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 281/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, HC 652.284/SC (AgRg no AREsp n. 3.157.734/MS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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