- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.2. Condenação por roubo circunstanciado sustentada por reconhecimento de pessoas e por outros elementos: prisão em flagrante imediatamente após os fatos, posse do numerário supostamente subtraído, descrição de vestimentas compatível com os relatos, depoimentos das vítimas e de policial, e reconhecimento em juízo realizado pouco tempo depois do evento. Pleito defensivo de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e de revaloração probatória para absolvição.3. Tribunal de origem manteve a condenação ao apontar provas independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria e afastou a necessidade de observância do art. 226 do CPP diante do flagrante.Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP autoriza a revisão da condenação, quando amparada por outras provas independentes produzidas sob contraditório. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma que o reconhecimento pessoal ou fotográfico não possui força probante absoluta e, se realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é inválido; contudo, a condenação pode se firmar em provas independentes e idôneas colhidas sob contraditório.7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos de convicção: prisão em flagrante logo após o crime, posse do dinheiro subtraído, compatibilidade das vestimentas com as descrições, relatos firmes e coerentes das vítimas e testemunha policial, além de reconhecimento em juízo ocorrido pouco tempo após os fatos.8. A pretensão de absolvição demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886, Sexta Turma, j.15.03.2022; STJ, AR Esp 2123334/MG (AgRg no AREsp n. 3.049.292/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.