- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade aplicados na origem, com incidência da Súmula n. 182, STJ.2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a condenação e a dosimetria, rejeitando preliminares de incompetência territorial e quebra da cadeia de custódia. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial à luz dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ, e 282 e 284, STF, destacando consonância jurisprudencial quanto à cadeia de custódia e competência territorial, necessidade de revolvimento fático-probatório para absolvições, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação em temas de dosimetria, regime inicial e pena de multa. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e reproduzidos na decisão presidencial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, superada a questão de admissibilidade, seria possível afastar os óbices sumulares relativos à cadeia de custódia e dados telemáticos, à competência territorial, à suficiência probatória para condenação e à dosimetria, notadamente as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 211, STJ, e n. 282 e 284, STF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo em recurso especial deve impugnar pontualmente cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. Remissão genérica a trechos de peça anterior não satisfaz o ônus da dialeticidade exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.6. No caso, o Agravante não individualizou, no agravo regimental, a forma de enfrentamento de cada óbice aplicado, a saber: (a) Súmula n. 83, STJ, quanto aos arts. 157, 158-B e 158-D do CPP e à alegada quebra da cadeia de custódia; (b) Súmula n. 83, STJ, quanto aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, inciso VII, do CPP; (c) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ; Súmula n. 282, STF); e (d) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF).7. Ainda que superada a deficiência dialética, os óbices aplicados na origem mostram-se autossuficientes e não foram infirmados: quanto à cadeia de custódia e dados telemáticos, houve autorização judicial prévia e motivada, processamento em laboratório especializado, registro da cadeia de custódia, ausência de prova concreta de adulteração e disponibilização de mídia às partes, incidindo as Súmulas n. 7 e 83, STJ.8. A competência territorial foi fixada com base na consumação dos delitos, apreensão dos entorpecentes e conexão/prevenção vinculada a mandado de busca expedido pelo próprio juízo, em conformidade com os arts. 70 e 76, inciso I, do CPP, e com a Súmula n. 83, STJ.9. Quanto à pretensão absolutória dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a materialidade e a autoria foram reconhecidas a partir de apreensão de expressiva quantidade de drogas, instrumentos típicos da traficância, depoimentos policiais sob contraditório e áudios indicando divisão de tarefas e estabilidade, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via especial (Súmulas n. 7 e 83, STJ).10. Na dosimetria, não houve bis in idem entre antecedentes e reincidência, ausente prequestionamento quanto a alegações de bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga e quanto às frações de aumento (Súmula n. 211, STJ; Súmula n. 282, STF), além de deficiência na indicação de dispositivos federais sobre regime inicial e pena de multa (Súmula n. 284, STF), óbices não impugnados especificamente.11. Revisões de premissas fático-probatórias mostram-se inviáveis em recurso especial (Súmula n. 7, STJ), e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 70, 76, I, 157, 158-B, 158-D e 619; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.206.996/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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