- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu dos agravos em recurso especial e, na sequência, não conheceu dos respectivos recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.2. Fato relevante. A agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso especial ao argumento de que: (i) não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque pretende a verificação da suficiência jurídica do conjunto probatório e o reconhecimento da inadmissibilidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os pleitos defensivos se amoldariam à jurisprudência do STJ; e (iii) requer absolvição por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.3. As manifestações. Ministério Público do Estado pugna pelo não conhecimento por ausência de impugnação específica, notadamente quanto à Súmula n. 83 do STJ. Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e pela inadequação da tese genérica de revaloração probatória frente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices sumulares (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ) que fundamentaram o não conhecimento dos recursos especiais, à luz da alegada revaloração probatória sobre suficiência jurídica do acervo e da inadmissibilidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia.3. Outra questão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.5. O exame das pretensões formuladas pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à suficiência e higidez do conjunto probatório, inclusive prova oral e pericial, e à validade dos conteúdos extraídos de aparelhos celulares, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não tendo o agravante demonstrado a inadequação desse óbice.7. A mera indicação de dispositivos legais (CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; e art. 44), desacompanhada de transcrição normativa oficial, não altera o quadro decisório e não afasta os óbices sumulares.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155;Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 (AgRg no AREsp n. 3.071.781/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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