JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de tráfico de drogas, mantida pelo Tribunal de Justiça. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica.3. As alegações. Nesta via, o Agravante afirma que a controvérsia possui natureza jurídica e que não pretende o reexame de provas.4. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da insurgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação do óbice da Súmula n. 7, STJ, e se a deficiência de fundamentação pode ser sanada nesta via em razão da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incumbe ao Recorrente, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.7. O Agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da demanda, sem realizar cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e sem demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7, STJ.8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera afirmação de que não se busca o reexame de provas é insuficiente para afastar a Súmula n. 7, STJ quando não há enfrentamento analítico dos fundamentos da decisão agravada.9. A deficiência de fundamentação não pode ser suprida no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.10. Com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.252.818/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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