- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIOAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões e com finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado, bem como se cabível o pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para concluir pelo não conhecimento do writ, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por se tratar de impetração contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRF da 4ª Região.5. Tese de manifesta ilegalidade rejeitada de forma fundamentada, sob o argumento de que viável a convalidação dos atos decisórios, inclusive de recebimento da denúncia, proferidos por juízo relativamente incompetente.6. O pedido de prequestionamento de matéria constitucional não pode ser acolhido, por não competir ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais para tal fim.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no HC n. 1.073.501/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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