- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC observou o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de enfrentamento concreto atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.5. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos óbices sumulares, resta impedido o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, por força da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recursoespecial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042;CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas STJ 7, 83 e 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018; STF, Tema 339 (repercussão geral)
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