JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e pela deficiência de cotejo analítico; no agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante não infirmou adequadamente os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos; por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. O agravante não enfrentou os fundamentos relativos à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado não afasta o óbice da Súmula 284/STF, que exige clareza e precisão na indicação dos fundamentos e dispositivos legais supostamente violados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantescitados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.207.841/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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