- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEMA 1.139/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de violação ao Tema 1.139/STJ e de erro material na manutenção do afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por suposta adoção de processos criminais em curso como premissa para caracterizar dedicação a atividades criminosas.2. Pedido de conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o apontado erro e excluir processos criminais em curso da análise dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619), em razão da invocação do Tema 1.139/STJ; e (ii) saber se a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se apoiou indevidamente em inquéritos ou ações penais em curso como único ou determinante fundamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses defensivas e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos fático-probatórios autônomos:apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g) fracionadas e prontas para venda, numerário em notas fracionadas, dinâmica do flagrante em local de intensa traficância, depoimentos firmes e coerentes de policiais colhidos sob contraditório e histórico de envolvimento com ilícitos, inclusive atos infracionais graves, evidenciando dedicação a atividades criminosas.5. A negativa do redutor não se apoiou em inquéritos ou ações penais em curso como único ou determinante fundamento, observando a orientação do Tema 1.139/STJ, inexistindo erro material.6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito (CPP, art. 619).2. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em elementos probatórios autônomos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, não se apoiando exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso (Tema 1.139/STJ).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.139 (EDcl no AgRg no HC n. 1.075.127/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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