JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC PARA SANAR VÍCIO DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de: (i) omissão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) contradição interna do julgado; (iii) omissão quanto à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC; (iv) violação ao dever constitucional de fundamentação; e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise da suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) à existência de contradição entre o relatório e a conclusão; (iii) à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC) para relevar vício de dialeticidade; (iv) ao atendimento do dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV); e (v) à necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos apontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já apreciados.4. O acórdão embargado examinou de modo expresso e suficiente a suficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial e concluiu, com fundamentação, pela natureza genérica das razões, inexistindo omissão.5. Não há contradição lógica entre relatar as teses deduzidas e, no mérito, qualificá-las como genéricas e insuficientes para afastar óbices de admissibilidade, tratando-se de sequência normal de relato e julgamento desfavorável.6. O art. 1.029, § 3º, do CPC, não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica configura inadmissibilidade intrínseca do agravo, não se enquadrando como vício formal sanável.7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º) não afasta requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, sob pena de esvaziar o sistema de filtragem dos recursos excepcionais.8. Não há violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV), pois o órgão julgador deve solucionar a controvérsia enfrentando os pontos capazes de influir no resultado, não sendo exigível a apreciação pormenorizada de todos os argumentos.9. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois as matérias referentes aos arts. 932, III, e 1.029, § 3º, do CPC, e 619 do CPP, foram analisadas expressamente, enquanto as relativas aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, foram implicitamente apreciadas, sendo desnecessária a menção literal quando a matéria foi efetivamente decidida.10. Inexistência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP; as razões recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV Jurisprudência relevante citada:Não informado (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.172.762/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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