- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ).2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) ao exame de "quadro comparativo" apresentado para impugnar, de modo específico, os óbices sumulares; (ii) à fundamentação da inexistência de flagrante ilegalidade, com pedido de habeas corpus de ofício para anular sentença ou requalificar o furto; e (iii) à distinção dos precedentes utilizados. Requer, com efeitos infringentes, o conhecimento do agravo regimental e/ou o reconhecimento de constrangimento ilegal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao padrão de dialeticidade exigível e ao enfrentamento de elementos apresentados no agravo regimental.3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício, apesar dos óbices sumulares, e se as pretensões de nulidade, absolvição e desclassificação demandam reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício por aplicação indevida de precedentes sem distinção e se os embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento, podem reabrir o julgamento na ausência de vício integrativo.III. Razões de decidir4. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, na forma do art. 619 do CPP. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento por inconformismo.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura provimento unitário, impondo ao agravante o ônus de refutar, de forma analítica e específica, todos os fundamentos impeditivos do processamento; impugnação genérica atrai a Súmula 182/STJ.6. A apresentação de quadro comparativo, por si só, não torna suficiente a impugnação; exige-se confronto substancial com os fundamentos da decisão agravada. O acórdão enfrentou a questão necessária e concluiu pela insuficiência dialética, inexistindo omissão.7. Não há contradição interna apta a embargos; discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com contradição entre fundamentos e dispositivo.8. As pretensões de nulidade, absolvição e desclassificação pressupõem alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta a autorizar revisão excepcional ou habeas corpus de ofício.9. Os precedentes foram citados como reforço de orientação jurisprudencial consolidada sobre a necessidade de impugnação específica; inexistente dever de distinção pormenorizada quando há fundamento próprio suficiente para a solução da controvérsia.10. O prequestionamento por meio de embargos exige a indicação de vício integrativo; ausente vício, não há dever de enfrentar matérias prejudicadas pelo não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.145.329/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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