- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a tese de violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP e ao art. 13 do CP sob o fundamento de que a controvérsia sobre o nexo de causalidade demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração real de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não ocorre na espécie.4. O acórdão embargado assentou expressamente que a verificação do nexo de causalidade e o afastamento da condenação pelo crime de homicídio culposo de trânsito exigem o reexame fático-probatório, o que inviabiliza o provimento do agravo em recurso especial.5. A discordância com a aplicação da Súmula 7 do STJ revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização da via integrativa para rediscussão do mérito ou para prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.629/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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