JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE. REDISCUSÃO DE MATÉRIA DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool contra o acórdão unânime da Quinta Turma que não conheceu do seu agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios criminais para o fim de rediscutir o não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, exigindo-se, para o seu acolhimento, a indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal.4. O acórdão embargado equacionou a controvérsia com inteira clareza e coerência ao manter o não conhecimento do agravo regimental devido ao descumprimento do princípio da dialeticidade, visto que o agravante deixou de refutar todos os óbices autônomos de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.5. O mero descontentamento com as Súmulas 7 e 182/STJ e a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena não autorizam o provimento dos aclaratórios, cuja finalidade infringente é incompatível com a via eleita na ausência de vícios de julgamento.6. O prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado fustigado, o que inexiste no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.148.512/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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