JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por incidência da Súmula 182/STJ, em feito no qual a embargante foi condenada por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, e § 3º, do CTB). 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na inadequação da via eleita quanto à matéria constitucional. Interposto agravo em recurso especial, a argumentação limitou-se a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnar o óbice referente à matéria constitucional, o que levou ao não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ. O agravo regimental subsequente foi desprovido, ao se reafirmar a necessidade de impugnação concreta e integral, sendo vedada a correção posterior de deficiências recursais. 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega erro de premissa fática quanto à suposta ausência de impugnação do fundamento constitucional no agravo em recurso especial e requer efeitos infringentes, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de premissa fática ao afirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade relativo à inadequação da via eleita para apreciação de matéria constitucional, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se verificando, no caso concreto, qualquer desses vícios no acórdão embargado. 6. A análise das razões do agravo em recurso especial revelou que a defesa concentrou sua argumentação em afastar a incidência da Súmula 7/STJ, permanecendo silente quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à inadequação da via eleita/matéria constitucional, que somente foi enfrentado de forma detalhada em recursos subsequentes. 7.Não há erro de leitura dos autos, mas constatação de que o agravo em recurso especial não atendeu ao ônus da impugnação específica integral, razão pela qual não se reconhece a alegada omissão ou erro de premissa fática, revelando-se incabível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com pretensão de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.071.250/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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