JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 3 meses de detenção, mantido o regime inicial aberto e as condições do sursis especial.3. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório harmônico, composto por laudos de corpo de delito que constataram escoriações na região do maxilar direito e na região zigomática esquerda, depoimento especial da vítima, menor de 12 anos de idade, e depoimentos de testemunhas, inclusive do genitor, acionado pela diretora da escola após as agressões.4. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outros elementos probatórios. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.5. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando que a pretensão absolutória demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. No agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria é estritamente jurídica, atinente ao valor da palavra da vítima isolada, e invoca o conceito de "metavaloração" da prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para absolver a agravante por ausência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante, fundamentada na palavra da vítima corroborada por laudo pericial e depoimentos de testemunhas, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o acórdão recorrido reconheceu materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico, formado por laudos periciais, depoimento especial da vítima e depoimentos de testemunhas.9. A alegação de que a palavra da vítima seria isolada não se sustenta, pois o Tribunal de origem consignou que tal palavra foi corroborada por laudo pericial e depoimentos de pessoas próximas, afastando a versão defensiva de autolesão por ser inverossímil e sem respaldo nos elementos de prova.10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.11. Os precedentes invocados pela defesa não são aplicáveis ao caso, pois tratam de hipóteses distintas, em que havia fragilidade probatória reconhecida nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso presente.12. A análise da alegada violação do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal fica prejudicada em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame de mérito do recurso especial.IV. DISPOSITIVO13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, incisos II, V e VII; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025;STJ, REsp 2.152.108/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.051.752/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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